Parecer da ALAMBI sobre a versão final do Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota

Parecer da ALAMBI sobre a versão final do Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota

16/02/2019 0 Por hernani

Parecer da ALAMBI sobre a versão final do Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota

Canhão Cársico de Ota

Em 2016 a Alambi constituiu-se como parte interessada no processo do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota.  Esperávamos deste modo ser informados pela Câmara Municipal sobre os aspetos formais relevantes que são inerentes ao desenvolvimento deste processo. Lamentavelmente, verificamos que a consulta pública do Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota decorreu sem que tivéssemos recebido qualquer informação, e sem que o Regulamento em apreço fosse ao menos disponibilizado para consulta no sítio web da Câmara Municipal de Alenquer, onde constam outros documentos em consulta. Esta omissão, em nosso entender desvaloriza esta consulta pública e o próprio acto de proteção ao Canhão Cársico. Tendo em conta este défice de informação, parece-nos que será de toda a conveniência que a Câmara Municipal proceda à aposição do documento no seu site e prolongue o prazo da consulta pública.

O Regulamento  em apreço parece-nos constituir, em grande parte, um trabalho de boa qualidade técnica, com um excelente preâmbulo, em que se sintetiza as valências ambientais do Canhão Cársico, com clareza na definição dos objetivos e do processo de gestão, bem como na identificação das atividades que são ou não compatíveis com a preservação dos valores ambientais que se pretende proteger.

Neste aspeto, apesar da qualidade global do documento, parece-nos que o documento seria valorizado se no artigo 17º houvesse também uma menção às grutas identificadas nos documentos de caracterização, algumas das quais serão certamente potencial habitat de quirópteros.

Do mesmo modo, parece-nos que deve haver uma referência à identificação e recuperação paisagística das pedreiras de calçada abandonadas existentes no interior da área de proteção complementar, de modo a acelerar a regeneração natural.

No entanto, a constituição dos órgãos de gestão constitui, em nosso entender, um ponto fraco deste Regulamento, passível de deitar por terra a sua qualidade geral, ou mesmo de anular as valências que a constituição do Monumento Natural pressupõe. 

Em nosso entender, a eleição do terceiro membro da Comissão Diretiva pelo Conselho Consultivo, prevista no ponto 3. do artigo 6.º, constitui uma caixa de Pandora que acarreta riscos desnecessários para a gestão do Monumento Natural, visto não oferecer quaisquer garantias sobre a adesão à conservação da natureza, competências técnicas e a disponibilidade deste vogal para o exercício de funções, considerando a heterogeneidade das organizações representadas neste Conselho. A nomeação deste vogal, deve, pois, ser da competência da Câmara Municipal e recair preferencialmente sobre um técnico.

Em nosso entender, o desempenho das funções de presidente da Comissão Consultiva pelo vogal nomeado pela Junta de Freguesia, nas reuniões da Comissão às quais o Presidente efetivo falte, prevista igualmente no ponto 3. do artigo 6.º, constitui um fator muito negativo, tanto mais que, uma das insuficiências deste Regulamento é a de não prever a criação de um quadro de pessoal para o Monumento Natural, nomeadamente um quadro técnico (o qual nem sequer necessitaria de ser em exclusividade de funções). Ora os membros designados pela Câmara podem ser técnicos superiores, os quais, por inerência de formação, têm a obrigação de tomar decisões informadas, ou, sendo políticos, podem valer-se do corpo técnico municipal para informar as suas decisões, enquanto, como sabemos, a Junta de Freguesia não tem nos seus quadros, técnicos com formação na área do ambiente. 

Alenquer 15 de fevereiro de 2019

A Direção da Alambi

 

@Francisco Henriques (2019)

Presidente da Alambi

 

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